domingo, 13 de novembro de 2011

CONHEÇA SEUS DIREITOS: SAIBA QUEM TEM DIREITO E COMO FUNCIONA O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

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Conhecida como décimo terceiro salário, a gratificação Natalina foi instituída no Brasil pela Lei 4.090, de 13/07/1962, e garante que o trabalhador receba o correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado. Ou seja, consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.

Tem direito à gratificação todo trabalhador com carteira assinada, sejam trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo terceiro salário. Também recebem a gratificação os aposentados e pensionistas do INSS. 

O cálculo do décimo terceiro salário é feito da seguinte forma: divide-se o salário integral do trabalhador por doze e multiplica-se o resultado pelo número de meses trabalhados. As horas extras, adicionais noturnos e de insalubridade e comissões adicionais também entram no cálculo da gratificação. Se o trabalhador tiver mais de quinze faltas não justificadas em um mês de trabalho ele deixa de ter direito ao 1/12 avos relativos àquele mês.

A gratificação de Natal deve ser paga pelo empregador em duas parcelas. A Lei 4.749, de 12/08/1965, determina que a primeira seja paga entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo o salário de dezembro menos o valor adiantado na primeira parcela.

Se o trabalhador desejar, ele pode receber a primeira parcela por ocasião de suas férias, mas, neste caso, ele deve solicitar por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano.

O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa.
O trabalhador também terá direito a receber a gratificação quando da extinção do contrato de trabalho, seja por prazo determinado, por pedido de dispensa pelo empregado, ou por dispensa do empregador, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro. Só não tem direito ao décimo terceiro o empregado dispensado por justa causa.

Qual é o valor a receber?

Divide-se o salário de dezembro por 12 e multiplica-se pelo número de meses trabalhados no ano. Por exemplo, um empregado que ganha R$ 1.200,00 e está naquela empresa desde 1º. de janeiro precisa receber R$ 1.200,00 (brutos). Se o colaborador entrou somente em março, o montante a ele devido é de R$ 1.000,00 (brutos), o correspondente a oito meses de serviços prestados.

Desses rendimentos brutos, entretanto, são descontados, basicamente, a contribuição ao INSS e o imposto de renda. Mas as quantias, referentes ao valor total, somente são diminuídas da segunda parcela do 13º, a ser paga até 20 de dezembro. Tomando novamente o exemplo do funcionário que ganha R$ 1.200,00 e está na empresa desde o começo de 2010: a sua primeira parcela será de R$ 600 e a segunda, de R$ 600 menos todos os descontos.

 O que fazer se a empresa deixar de pagar alguma parcela?

A providência a tomar é denunciar a companhia ao Ministério do Trabalho ou ao Ministério Público do Trabalho. O empregador é multado em R$ 170,26 por funcionário, e tal penalidade dobra em caso de reincidência. Caso a empresa decida pagar o 13º. salário em uma parcela única tem que fazê-lo até 30 de novembro, senão, para fins legais, considera-se que está atrasando –e o empregado deve receber correção.

Fonte: Constituição Federal; Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)